sábado, 8 de maio de 2010
Procurador Eleitoral pede afastamento do Prefeito de Altaneira Antônio Dorival de Oliveira
O Procurador Regional Eleitoral Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales apresentou seu Parecer de Mérito na Ação Cautelar que concedeu efeito suspensivo ao Recurso do Prefeito Antonio Dorival de Oliveira e do Vice Prefeito Francisco Fenelon de Oliveira (Processo nº 779.32.2010.6.06.0000 – Protocolo nº 8.030/2010) reintegrando-os após cassação dos mandatos por decisão do Juiz Eleitoral Dr. Domingos José da Costa.O Procurador afirma no seu parecer que analisando a cautelar, não se afigura plausível o direito alegado pelos promoventes, haja vista a decisão de cassação de ambos encontrar-se bem fundamentada, sendo a análise conjunta de todas as provas contundente no sentido de demonstrar a ocorrência da conduta vedada descrita, que possibilita a pena de cassação dos mandatos, tendo em vista a gravidade e potencialidade de interferência da conduta no resultado do pleito, dada a diminuta margem de vantagem de votos obtida pelos promoventes.Afirma, ainda, que a decisão atacada se funda em provas colhidas em flagrante pela Polícia Federal mais a prova testemunhal colhida na instrução, o que traz elementos para se crer na probabilidade de que a decisão de primeira instância venha, de fato, a ser mantida por esse egrégio TRE, ainda mais diante da gravidade da conduta levada a efeito pelos promoventes na eleição, o que certamente foi decisivo para o sucesso dos mesmos nas urnas, não havendo qualquer indicação de falha ou nulidade processual a macular a decisão do juízo Eleitoral de Primeira Instância.Ao final o Procurador requer seja julgada improcedente a Cautelar e afastados dos cargos o Prefeito e o Vice Prefeito de Altaneira.Conclui, assim, o seu Parecer o Procurador Eleitoral:“Como se vê neste juízo cautelar, a decisão a quo não padece de nenhum vício capaz de expurgar seus efeitos, sendo apta a gerar as consequências que lhes são inatas e com a força que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico, o qual não pode ser menosprezado em comparação ao direito de um particular de ser mantido em um cargo político, ao qual, conforme já analisado e decidido pela Justiça Eleitoral, ele não tem direito.Dessa forma, pelas razões acima expostas, opina o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da cautelar em análise, com o restabelecimento da exequibilidade imediata da sentença atacada, nos termos do Art. 257 do Código Eleitoral.”Resumindo o Procurador Eleitoral opina pela derrubada da Liminar que foi concedida ao Prefeito e seu imediato afastamento do cargo. A Decisão agora cabe ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral.
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